Por meio da Instrução Normativa nº 1.052, de 05/07/2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), para fins fiscais.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Pessoas jurídicas obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS
? em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
? em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
? em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Prazo de transmissão
Deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Penalidade pela não-apresentação
Acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Substituição da EFD –PIS/COFINS
A EFD poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.