Instrução Normativa RFB no 989, de 22/12/2009, D.O.U de 24/12/2009
Por meio da citada Instrução Normativa foi instituído o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos citados tributos, especialmente quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Prazo para apresentação
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet.
No caso de situações especiais e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;
Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Utilização de certificado digital
O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital válido:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2o- da Instrução Normativa SRF no- 580, de 12 de dezembro de 2005; e
IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Penalidades
A pessoa jurídica obrigada a apresentação do e-LALUR sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração no caso de apresentação fora do prazo.
Dispensa de escrituração do LALUR
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.