Quinta-feira, 9 de setembro de 2010   
     
 
 
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10/12/2009 - Tributos Federais e Previdenciários - PER/DCOMP - Alterações

Instrução Normativa RFB nº 973, de 27/11/2009, DOU de 30/11/2009

Face as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 a referida Instrução Normativa alterou os arts. 3º, 34, 39, 48, 70, 72, 84 e 94, bem como introduziu o art. 94-A na Instrução Normativa nº 900/2008, que disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso correspondentes aos tributos federais, previdenciários, salário-família e salário-maternidade.


1. Alterações previdenciárias:

1.1. Restituição de contribuições previdenciárias pagas indevidamente: A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, será formalizada mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

1.2. Compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada: A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário. Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.

1.3. Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado: Passa a ser vedado, também, o reembolso do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório, podendo a autoridade da Receita Federal competente, para dar cumprimento à decisão judicial, exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação do reembolso, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

1.4. Valoração dos Créditos: O crédito continuará sendo atualizado pela taxa de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, observando-se como termo inicial da incidência:

a) o segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e

b) o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade na hipótese de reembolso.


2. Alterações - Compensações não declaradas:

2.1. Implementação de exceções: Também não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega de declaração de compensação, o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de  inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou;

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

2.2 Outras compensações: As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Será considerada não declarada a declaração de compensação transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que teve por objeto compensar:

a) o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão);

c) o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Também não será admitido retificar declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009 para inclusão desses débitos.

Não se aplica a hipótese de ser considerada como não declarada a compensação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à Receita Federal do Brasil até 30 de novembro de 2009.

Ficam revogados o § 14 do art. 3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do art. 34 e os §§ 5º e 6º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, face às alterações promulgadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
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