A Medida Provisória 449/2008 que trouxe, entre outras, diversas alterações na área tributária foi convertida na Lei 11.941/2009 de 27/05/2009, publicada no DOU de 28/05/2009. Dentre as alterações, destacamos:
Parcelamento de débitos tributários federais
Os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 poderão ser parcelados em até 180 meses. Podem ser parcelados:
a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis, no Paes, no Paex, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário) e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;
c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
Os débitos não parcelados anteriormente poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos da lei, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL. Essa possibilidade depende de regulamentação.
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser formalizada até o último dia útil de novembro de 2009.
Continua vedada a concessão de parcelamento de débitos de estimativa mensal do IRPJ e CSL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96, entre outros.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil.
Compensação de débitos
Não está contemplado na Lei nº 11.941/2009 o impedimento, trazido pela MP 449, de compensar débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. da Lei 9.430/96.
Dessa forma, a partir de 28/05/2009 poderá ser formalizada compensação desses débitos.