A Lei Complementar nº 128 de 2008, traz várias alterações no regime do Simples Nacional, dentre as quais destacamos:
Anexo V - Contribuições ao INSS – inclusão no regime geral do Simples Nacional
Com a edição desta LC, as atividades constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 123 de 2006, passam a recolher a cota patronal previdenciária no Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Até 31 de dezembro de 2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitas ao recolhimento unificado.
Novas atividades enquadradas nos Anexos I, II, III, V e IV:
Anexo I:
- Comércio Atacadista de Bebidas Não-Alcoólicas e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés etc).
Anexo II:
- Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas e Não-Refrigerantes (Sucos, Águas, Chás, Cafés etc).
Anexo III:
- Serviços de instrução
- escolas técnicas;
- escolas profissionais;
- escolas de ensino médio
- cursos técnicos de pilotagem;
- cursos preparatórios para concursos.
- Serviços de Comunicação (deduzir a base relativa ao ISS e incluir a relativa ao ICMS).
- Serviços de Instalação, Reparação e Manutenção em Geral, Usinagem, Solda, Tratamento e Revestimento em Metais.
Anexo IV:
- Execução e projetos e serviços de paisagismo
- Decoração de interiores
Anexo V:
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica.
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética.
- Serviços de prótese em geral.
Nova vedação ao Simples Nacional:
- Locação de imóveis próprios,salvo quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
As exceções constam no item 3.03, da Lei Complementar nº 116 de 2003, a seguir transcrito:
“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”.
Transferências de Anexo:
Atividade transferida do Anexo V para o Anexo III
- Escritórios de Serviços Contábeis.
Com essa transferência, a Contribuição Patronal Previdenciária passa a compor o recolhimento unificado e houve a extinção do fator “r”.
O recolhimento do ISS continua sendo em valor fixo.
Conforme o § 6º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Havendo descumprimento das obrigações acima, haverá exclusão dos escritórios de serviços contábeis do Simples Nacional.
Atividades transferidas do Anexo IV para o Novo Anexo V
- Empresas montadoras de estandes para feiras.
- Produção cultural e artística.
- Produção cinematográfica e de artes cênicas.
Atividades transferidas do antigo Anexo V para o Anexo IV
- Serviços de vigilância, limpeza e conservação. O INSS continua sendo pago através da GPS, mas essas atividades deixam de ser submetidas ao fator “R”.
Atividade transferida do Anexo IV para o Anexo III:
- Cursos gerenciais.
CPP – Cota Patronal Previdenciária
Apenas as atividades incluídas no Anexo IV continuam a ter o recolhimento normalmente, ou seja, a Cota Patronal Previdenciária será recohida fora do Simples Nacional, através de GPS.
Para algumas faixas iniciais houve aumento da alíquota da CPP, mas por outro lado, houve diminuição nas outras alíquotas, permanecendo o mesmo percentual total dos Anexos da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Fator “r”
As atividades constantes no Anexo V passam a recolher a Contribuição Patronal Previdenciária com os outros tributos no DAS, mas, ainda há a necessidade de calcular o fator “r”.
Para cálculo do fator “r” deverão ser considerados os salários informados em GFIP.
As atividades a seguir estão sujeitas ao fator “r”, a partir de 1º de janeiro de 2009:
- Empresas montadoras de estandes para feiras
- Produção cultural e artística
- Produção cinematográfica e de artes cênicas
- Laboratórios de analises clínicas ou de patologia clínica
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos, óticos, bem como ressonância magnética
- Serviços de prótese em geral.
Microempreendedor individual (MEI)
A LC criou a nova personalidade jurídica do Microempreendedor Individual, que é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nessa Lei. Quem se enquadrar nessa nova modalidade poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais, exceto o MEI:
– cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V dessa Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
– que possua mais de um estabelecimento;
– que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
– que contrate empregado.
O MEI que optar por recolher, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal, este corresponderá à soma das seguintes parcelas:
- R$ 45,65, a título de contribuição previdenciária;
- R$ 1,00, a título de ICMS (se for contribuinte deste imposto);
- R$ 5,00, a título de ISS (se for contribuinte deste imposto).
O MEI está dispensado de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
O empresário individual enquadrado como MEI poderá possuir um único empregado desde que:
- o empregado receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
- retenha e recolha a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- preste, obrigatoriamente, informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
- recolha a contribuição previdenciária calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado.
Sociedade de Propósito Específico - SPE
As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
A sociedade de propósito específico terá por finalidade realizar:
- operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias.
- operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.
Tributação Concentrada : Produtos sujeitos
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Retenção do ISS
Até 31 de dezembro de 2008 cada município tinha sua regra de aplicação do ISS, mas a partir de 1º de janeiro de 2009, essas regras constam na LC 128.
A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao Microempreendendor Individual (MEI) a qual surtirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.