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IR – Consórcio de Sociedades, aspectos e considerações
O Consórcio de Sociedades é atualmente regulado pelos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Este tipo de sociedade, conforme poderemos constatar mais adiante, não tem personificação jurídica, ou seja, não se caracterizam como pessoas jurídicas convencionais nos âmbitos "jurídico e contábil", considerando-se que este tipo de sociedade admite que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, possam constituir consórcio para executar determinado empreendimento ou contratação de terceiros.
O consórcio de sociedades tem como principal característica, além de ser uma sociedade não personificada, o fato de que "este" extingue-se ao término do empreendimento. Desta forma, o consórcio de sociedades é usado costumeiramente e com freqüência nos casos de execuções de obras públicas de modo geral e em grandes projetos de investimentos das pessoas jurídicas de iniciativa privada. É, portanto, fundamental que os consórcios de sociedades formados tenham prazo determinado, segundo a Dec. 272/98 da 6ª RF. Como já dito acima, o consórcio de sociedades não tem personalidade jurídica própria, sendo que cada uma das empresas consorciadas tem suas responsabilidades, sendo direitos e obrigações próprias, de acordo as suas participações nos empreendimentos de modo geral, ou seja, as consorciadas obrigam-se somente às condições estabelecidas contratualmente, reportando-se e respondendo cada uma por suas obrigações, sem solidariedade presumida. (IN nº834/2008). Por fim, ressalte-se que nas situações em que determinada consorciada estiver em situação de FALÊNCIA nos termos da Lei nº 11.101/2005 não se estenderá tal situação às demais consorciadas envolvidas no empreendimento, subsistindo o consórcio com outras contratantes e os créditos da falida existentes, serão apurados e pagos conforme previsto no contrato de consórcio. Fonte: Fiscodata (www.fiscodata.com.br)
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