Escrituração Fiscal Digital - PIS/PASEP e COFINS
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010, publicada no DOU de 07/07/2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), para fins fiscais.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Pessoas jurídicas obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. Para as pessoas jurídicas a seguir relacionadas, a obrigatoriedade aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012: - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas (pessoas jurídicas relacionadas no § 6º da Lei 9.718/98); - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (relacionadas no § 8º da Lei 9.718/98); - operadas de planos de saúde (relacionadas no § 9º da Lei 9.718/98); - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (relacionadas na Lei 7.102/83). Prazo de transmissão Deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Penalidade pela não-apresentação Acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Substituição da EFD –PIS/COFINS A EFD poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência: I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; II - intimada de início de procedimento fiscal; ou III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
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