Quinta-feira, 9 de setembro de 2010   
     
 
 
  INFORMATIVO - Fique Atento - Legislação Federal  
 
  DACON obrigatoriedade de entrega Mensal

Com a edição da  Instrução Normativa RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 01 de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a periodicidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º que as pessoas jurídicas devem apresentar a Declaração até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Com a extinção da DCTF Semestral, automaticamente o DACON Semestral está tacitamente extinto.


Dispõe a IN RFB nº 940, de 19.05.2009, que normatiza a entrega do Dacon, em seus arts. 2º e 3º dispõe que as pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.
     
Contudo em análise aos artigos, temos que a  redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes  pela entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles  citados no art.  2º da referida  IN RFB  nº 940/2009 e  que, por força do art. 5º da IN RFB nº  974/2009, passam a ser TODAS as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.

Portanto, o DACON SEMESTRAL está tacitamente EXTINTO a partir de 01 de janeiro de 2010, muito embora, por  questões operacionais, ainda não tenham sido alterados nem o PGD DACON, nem a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009.

Desta forma, a Receita Federal do Brasil tem orientado que o preenchimento do  Dacon,  a partir  de JANEIRO/2010, seja  feito com  a marcação do  campo "Periodicidade  de Entrega", OBRIGATORIAMENTE, como MENSAL, cujo  prazo de  entrega será até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

Fonte: Fiscodata (www.fiscodata.com.br)