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INFORMATIVO NÚMERO 077 - 30/10/2009 |
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O CORPORATIVISMO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA
Tem sido uma constante, na esfera administrativa e judiciária de nosso país, a mudança de posicionamento nos julgamentos dos recursos ou ações judiciais interpostos pelos contribuintes contra atos da administração tributária. Foi assim em recente decisão do STF que reformou decisão do STJ quando esta corte, através de súmula, reconheceu o direito à não tributação da COFINS das sociedades civis. Na esfera administrativa, e principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), antigo Conselho de Contribuintes, em decisão de sua 3ª Turma, esta revogou entendimento anterior de que, nas decisões do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, o prazo para os contribuintes pleitearem a repetição de indébito (restituição ou compensação) era de cinco anos a contar da data do acórdão que reconheceu ser inconstitucional a cobrança. Pelo novo posicionamento da Terceira Câmara do CARF o prazo passa a ser de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido do tributo. Assenta essa decisão com base na Lei Complementar nº 118/2005. Vejamos a conseqüência do novo enfoque daquele órgão de julgamento: [Leia Mais] |
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Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
Por meio da Resolução nº 85, de 16/09/2009, publicada em 01/10/2009, os incisos X, XI e XII do artigo 4º da Resolução CNAS nº 177/2000 foram alterados, conforme segue: Artigo 4º - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:
X - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
XI - cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla "CNPJ", anteriormente designado por Cadastro Geral de Contribuintes "CGC";
XII - certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça, que comprova a declaração de utilidade pública federal. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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