Sábado, 4 de setembro de 2010   
     
 
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 INFORMATIVO NÚMERO 068 - 30/1/2009
 
Editorial
  UM PASSO RUMO ÀS TREVAS

Fomos surpreendidos com um anúncio que seria um enorme retrocesso; representaria o retorno a um passado que queremos e precisamos esquecer; parecia ser mais uma das obras estapafúrdias dos burocratas de Brasília; um exemplo crasso de como um governo retrogrado e com viés socialista (totalmente desacreditado e abandonado no resto do mundo) age na defesa do “interesse nacional”.

A instituição de licenças prévias de importação para 17 setores econômicos (plásticos, ferro e aço, cobre, alumínio, máquinas e aparelhos elétricos, têxteis, automóveis e tratores, dentre outros) era, antes de mais nada, uma medida burra. Ou será que a proposta do DECEX (Departamento de Comércio Exterior) era ser o xerife da balança comercial, usando de mão forte para barrar as importações? Seria um modo “inovador” de equilibrar nossas contas externas!
 

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Você Sabia?
  Fisco publica normas para restituição de IR de férias vendidas

Trabalhadores que tiveram descontado o Imposto de Renda (IR) sobre o abono pecuniário recebido (o valor de um terço de férias vendidas) poderão ter a restituição automática desses valores - ao menos os referentes ao ano passado. [Leia Mais]
 
 
Fique Atento - Legislação Federal
  DCTF - Alterações das normas disciplinadoras

A Instrução Normativa RFB nº 903, de 30/12/2008, revogou a Instrução Normativa RFB nº 786/2007 e estabeleceu as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Dentre as normas já existentes, destacamos as novas promulgadas:[Leia Mais] [Veja a Legislação]
 
 
Legislação Federal
  DIRF 2009 - Aprovação do Programa Gerador

A Instrução Normativa RFB nº 904/2008 aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2009), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem assim para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa DIRF 2009 está disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

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  PER/DCOMP - versão 4.0 - Aprovação do Programa Gerador

A Instrução Normativa RFB nº 901, de 30/12/2008, publicada no DOU de 31/12/2008, aprovou o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 4.0 (PER/DCOMP 4.0).

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  Depreciação acelerada - Fabricantes de veículos, autopeças e bens de capital

O Decreto 6.701 regulamentou o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 2008, e dispõe que, para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

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  Contribuição ao PIS e COFINS – Empresas de limpeza, conservação e manutenção – créditos

A Lei No 11.898/2009, publicada no DOU de 09/01/2009, determina que as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar, além dos créditos já previstos em lei, créditos calculados em relação às aquisições de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, far¬damento ou uniforme fornecidos aos empregados.

 
  Restituição e Compensação de Tributos Federais - Alterações

Revogando a Instrução Normativa SRF 600/2005, as demais Instruções Normativas que a alteraram (IN SRF nº 728/2007 e IN RFB nº 831/2008), e ainda, os artigos 192 a 239-B da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 30/12/2008, a Instrução Normativa RFB 900, disciplinando a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e o reembolso de salário-família e salário-maternidade.

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Fique Atento - Legislação Estadual - São Paulo
  Inclusão de novas mercadorias em regime de substituição tributária

A Lei nº 13.291, de 22 de Dezembro de 2008, publicada no DOE de 23/12/2008 altera Lei nº 6374/89, acrescentando incisos no art. 8º, prevendo autorização para aplicação da substituição tributária do ICMS para produtos de: papelaria; colchoaria; ferramentas; eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,  eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos; artefatos domésticos; bicicletas; brinquedos; e instrumentos musicais.

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  Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

A Portaria CAT nº 162 de 29 de Dezembro de 2008, publicada no DOE de 30/12/08, dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; revogando a Portaria CAT nº 104/2007 a partir de 01/01/2009.

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  EFD (Escrituração Fiscal Digital) - Novas disposições

Por meio do Decreto nº 53.934, de 31/12/2008, foi introduzido ao regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) o artigo 250-A, apresentado a seguir, que dispõe sobre novas regras a serem observadas pelos contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, além das hipóteses de substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração e, também, os casos de dispensa da EFD, em que ficará o contribuinte obrigado a escrituração de suas operações em livros fiscais próprios como estabelecido hoje.

O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD que oportunamente será manifestada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202 (cinco anos).

A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

As disposições introduzidas por meio do Decreto em epígrafe entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

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Legislação Estadual - São Paulo
  ICMS – Crédito nas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional

A partir de 01/01/2009, por força do disposto na Lei Complementar nº 128/2008, é permitido o aproveitamento de crédito correspondente ao ICMS quando da aquisição de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS de acordo com a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de  pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

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  ICMS - Crédito Presumido nas Operações com Leite Cru e Redução na Base de Cálculo nas Saídas de Queijos – Novas Disposições

O Decreto nº 53.918 de 29/12/08 publicado no DOE de 30/12/08 promoveu alterações no regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:[Leia Mais] [Veja a Legislação]
 
  Crédito Outorgado de ICMS – Operações com Feijão

Por meio do Decreto no 53.917/2008 foi acrescentado o artigo 25 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, o qual determina que a partir de 01/12/2008 o estabelecimento, exceto o optante pelo SIMPLES Nacional, que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I - 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%;

II - 6% sobre valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7% ou contempladas com redução de base de cálculo, que também resulta carga tributária de 7%.

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  Isenção do ICMS no socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 30/12/08 o Decreto nº 53.919 de 29 de Dezembro de 2008 que prevê isenção do ICMS nas operações com mercadorias, bem como os serviços de transporte destinados ao socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária
  RAIS Ano-Base 2008 - Instruções

Por meio da Portaria 1.207/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais e o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2008.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2009 e encerra-se no dia 27 de março de 2009.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

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Fique Atento - Legislação Trabalhista e Previdenciária
  Não incidência de IRRF sobre férias não-gozadas

A Solução de Divergência nº 1/2009 traz a desobrigação da fonte pagadora reter o Imposto de Renda devido pelo contribuinte relativo aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas (integrais, proporcionais ou em dobro) convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.

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  Aviso prévio indenizado e circunstâncias atenuantes das penalidades - Revogações

Por meio do Decreto nº 6.727/2009, foram revogados os artigos 214, parágrafo 9º, do inciso V, da alínea "f" e artigos 291 e 292, inciso V, do Decreto 3.048/99.[Leia Mais] [Veja a Legislação]
 
 
Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária
  Insalubridade - base de cálculo - permanece salário mínimo até regulamentação

Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo.

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  Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição

Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação, para todos os fins.

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  Adicional noturno incide sobre prorrogação da jornada

Se a jornada de trabalho cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas da prorrogação. Com este entendimento, fixado na Súmula nº 60 do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra condenação imposta pela Segunda Turma do TST ao pagamento do adicional.

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Legislação Contábil
  Deliberação nº 563, de 17/12/2008

Foi aprovado o pronunciamento técnico CPC 11 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Contratos de Seguros.

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  Deliberação nº 564, de 17/12/2008

Foi aprovado o pronunciamento técnico CPC 12 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata do Ajuste a Valor Presente.

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  Deliberação nº 565, de 17/12/2008

Foi aprovado o pronunciamento Técnico CPC 13 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da Adoção Inicial da Lei nº 11.638/2007 e da Medida Provisória nº 449/08

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  Deliberação nº 566, de 17/12/2008

Foi aprovado o pronunciamento Técnico CPC 14 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros

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Expediente
  Informativo nº 68

Diretoria: Arthur De Biasi, Enio Barbosa De Biasi e Mário Augusto Lucci De Biasi.

Diretor Responsável: Enio De Biasi.

Coordenadores Editoriais: Adriana Almeida Resende de Miranda, Alessandra Cristina Borrego Matheus, Érika Patrícia Hashimoto, Kelly Cristina Ricci Gomes, Luci Laura Alves Moreira e Sandra Alves de Oliveira.

Colaboradores: Amanda de Jesus, Dalmo de Oliveira, Fabrício do Amaral Carneiro, Fábio da Silva Oliveira, Emanuel Rezende, Evelyn de Cássia Rodrigues, Itamar Morandini Rodrigues Júnior e Maysa Moraes Bispo.