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INFORMATIVO NÚMERO 084 - 31/5/2010 |
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A Nova Contabilidade e a sua Pequena e Média Empresa
A partir de janeiro de 2008, com a publicação de Lei 11.638 em dezembro de 2007, que alterou a Lei 6.404/76, deu-se início a promulgação de novas normas contábeis denominadas como CPCs (baseadas nas normas internacionais (IFRS) promulgadas pelo IASB) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, um colegiado composto por membros oriundos de diversos órgãos governamentais, reguladores e associações e conselhos profissionais como CVM, BACEN, Ibracon, CFC, SUSEP, Receita Federal do Brasil, dentre outros, mas sem, entretanto possuir personalidade jurídica. Diferentemente da norma matriz, a aplicação da nova norma brasileira se estendeu também aos balanços individuais e não somente aos balanços consolidados.
Assim, a partir de 2008 e até o final de 2009, foram emitidas as novas normas contábeis, sendo que, em 2008, foram emitidos os CPCs de n° 1 a 14 (esta última revogada) , em 2009, os CPCs de n°15 ao n°43 e, mais precisamente em dezembro de 2009, a norma contábil para pequena e média empresa, o CPC PME. [Leia Mais] |
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Os problemas da tributação reflexa
As delegacias da Receita Federal de Fiscalização já de algum tempo têm adotado a prática de, indiscriminadamente, lavrar autos de infração reflexos para a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando identificadas infrações incorridas por ocasião da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ).
Como se sabe, a determinação do "quantum debeatur" (o quanto se deve) do IRPJ e da CSLL parte de uma mesma origem: a apuração do lucro contábil do exercício, em conformidade com a legislação comercial. Do que se conclui, sem maiores dificuldades, que, quaisquer impropriedades incorridas quando da apuração do lucro contábil, sejam decorrentes da não escrituração de uma receita (omissão de receitas), por exemplo; sejam resultantes do reconhecimento de uma despesa inexistente, produzem efeitos tanto na apuração do lucro real quanto da base de cálculo da CSLL.
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Fique Atento - Legislação Federal |
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Forma de recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de contribuinte optante pelo Simples Nacional
Os contribuintes do ICMS deverão recolher o diferencial de alíquotas quando adquirirem de outro Estado mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional destinada a uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver se iniciado fora do território paulista e não estiver vinculado à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto. O valor do diferencial de alíquotas será correspondente à diferença entre a alíquota interna para o produto ou serviço vigente neste Estado e a incidente na operação interestadual. (RICMS-SP/2000, art. 117) Fonte: Editorial IOB |
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Legislação Trabalhista e Previdenciária |
Contabilidade e Controladoria |
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Informativo 084
Diretoria: Arthur De Biasi, Enio Barbosa De Biasi, Luciano Tadeu Lucci De Biasi e Mário Augusto Lucci De Biasi. Diretor Responsável: Enio De Biasi. Coordenadores Editoriais: Adriana Almeida Resende de Miranda, Alessandra Cristina Borrego Matheus, Cássia Cossermelli Demarchi, Érika Patrícia Hashimoto, Júlio César da Fonseca Abreu, Kelly Cristina Ricci Gomes, Luci Laura Alves Moreira e Sandra Alves de Oliveira. Colaboradores: Evelyn de Cássia Rodrigues, Fábio da Silva Oliveira, Itamar Morandini Rodrigues Júnior, Leandro Pereira da Silva, Paula Regina Ribeiro, Rita de Cássia Rangel Simões, Simone Simplicio de Sousa e Tatiana Dovidauskas Motta. |
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