| |
Incentivos - Limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda |
|
 |
Especificação |
Limites em R$
|
| |
Ativo Imobilizado - Custo unitário de bem dedutível como despesa |
|
|
|
| |
Despesa de alimentação em viagem de empregados -
Dedução independentemente de comprovação (limite diário) |
|
|
|
| |
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Incentivo Fiscal :
- custo por refeição
- participação do trabalhador (20%)
- valor máximo para o incentivo> |
|
|
|
|
|
Incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo Lucro Real - Limites a serem observados a partir de 1998
Em relação ao imposto devido a partir do ano-calendário de 1998, somente poderão deduzir incentivos fiscais as empresas submetidas à tributação com base no lucro real (art. 10 da Lei nº 9532/97). Essas empresas poderão deduzir :
a) do imposto estimado mensal, se houver opção pelo pagamento mensal, os incentivos relativos a Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a Operações de Caráter Cultural e Artístico, a Atividades Audiovisuais e a doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
b) do imposto calculado com base no lucro real (Trimestral ou anual) todos os incentivos constantes da tabela abaixo.
|
|
| |
Espécie de Incentivo |
Cálculo do Incentivo |
Limite de Dedução Isolada |
Limite de Dedução Cumulativa |
Fundamentação Legal |
| |
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) |
|
|
| |
15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$ 1,99 x números de refeições fornecidas no período, o que for menor |
|
|
|
|
| |
Arts. 504.1, 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/99 |
|
|
| |
Programa de Desenvolvi-
mento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) |
|
|
| |
15% dos dispêndios com o PDTI/PDTA incorridos no período-base |
|
|
|
|
| |
Arts. 504.1, 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/99 |
|
|
| |
Operações de Caráter Cultural e Artístico |
|
|
| |
Projetos aprovados com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91 : até 40% das doações e 30% dos patrocínios (2)
Projetos aprovados com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações da Lei nº 9.874/99 : até 100% do somatório de doações e patrocínios (3) |
|
|
|
| |
4% do IRPJ normal, respeitando o limite específico para as atividades áudio-visuais |
|
|
| |
Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99.
Decretos nº 1.493 e 1.494/95. IN/SEMinC/SRF nº 1/95 ; e INsSRF nº 56/94 e 62/95 |
|
|
|
| |
Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura |
|
|
|
| |
4% do IRPJ normal, respeitando o limite específico para as atividades áudio-visuais |
|
|
| |
Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99.
Decretos nº 1.493 e 1.494/95. IN/SEMinC/SRF nº 1/95 ; e INsSRF nº 56/94 e 62/95 |
|
|
| |
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente |
|
|
| |
Doações efetivamente realizadas (6) |
|
|
|
|
| |
Arts. 543 e 591 do RIR/99; art. 1º do Decreto nº 794/93; e IN SRF nº 86/94 |
|
|
|
| |
| (1) |
O excedente poderá ser deduzido até o segundo ano-calendário subsequente, dentro do limite admitido. |
| (2) |
Sem prejuízo da dedução de doações e patrocínios como despesa operacional (art. 271 do RIR/99) |
| (3) |
O valor de doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa operacional (art. 371, parágrafo único, do RIR/99) |
| (4) |
O incentivo é dedutível do imposto devido no período de apuração em que for realizada a doação/patrocínio Operações de Caráter Cultural e Artístico) ou aplicação de valores (Atividade Audiovisual). No caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real, a parcela excedente, no mês, ao limite de dedução do imposto poderá ser aproveitada nos meses seguintes até Junho/ do ano em curso e o saldo, se houver, poderá ser deduzido na Declaração de Rendimentos (IN SRF nº 93/97, arts 9º, § 4º e 23, §§ 3º e 4º) |
| (5) |
Sem prejuízo da dedução do incentivo, o valor do investimento (contabilmente registrado no ativo permanente - investimentos) poderá ser excluído do lucro (no LALUR), para fins de apuração do lucro real (art. 372 do RIR/99) |
| (6) |
Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional (art. 591 do RIR/99) |
|
|
Notas: O Imposto de Renda Retido na Fonte por ocasião de rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e/ou pagamentos a beneficiários não identificados tem como vencimento a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
|
|
|