Sábado, 31 de julho de 2010   
     
 
 
AGENDA TRIBUTÁRIA - Incentivos - Limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda
Federais - Estaduais - Incentivos - Tabelas
Especificação
Limites em R$
  Ativo Imobilizado - Custo unitário de bem dedutível como despesa  
 

R$ 326,61

 
 

Despesa de alimentação em viagem de empregados -
Dedução independentemente de comprovação (limite diário)

 
 

R$ 16,57

 
  Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Incentivo Fiscal :
- custo por refeição
- participação do trabalhador (20%)
- valor máximo para o incentivo>
 
 


2.49
(0,50)
1,99

 

 

Incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo Lucro Real - Limites a serem observados a partir de 1998


Em relação ao imposto devido a partir do ano-calendário de 1998, somente poderão deduzir incentivos fiscais as empresas submetidas à tributação com base no lucro real (art. 10 da Lei nº 9532/97). Essas empresas poderão deduzir :
a) do imposto estimado mensal, se houver opção pelo pagamento mensal, os incentivos relativos a Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a Operações de Caráter Cultural e Artístico, a Atividades Audiovisuais e a doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
b) do imposto calculado com base no lucro real (Trimestral ou anual) todos os incentivos constantes da tabela abaixo.

 
Espécie de Incentivo
Cálculo do Incentivo
Limite de Dedução Isolada
Limite de Dedução Cumulativa
Fundamentação Legal
  Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)  
 

15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$ 1,99 x números de refeições fornecidas no período, o que for menor

 
  4% do IRPJ normal (1)  
  4% do IRPJ normal (1)  
  Arts. 504.1, 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/99  
  Programa de Desenvolvi-
mento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA)
 
 

15% dos dispêndios com o PDTI/PDTA incorridos no período-base

 
  4% do IRPJ normal (1)  
  4% do IRPJ normal (1)  
  Arts. 504.1, 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/99  
  Operações de Caráter Cultural e Artístico  
 

Projetos aprovados com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91 : até 40% das doações e 30% dos patrocínios (2)

Projetos aprovados com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações da Lei nº 9.874/99 : até 100% do somatório de doações e patrocínios (3)

 
  4% do IRPJ normal (4)  
  4% do IRPJ normal, respeitando o limite específico para as atividades áudio-visuais  
  Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99.
Decretos nº 1.493 e 1.494/95. IN/SEMinC/SRF nº 1/95 ; e INsSRF nº 56/94 e 62/95
 
  Atividade Audiovisual  
 

Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura

 
  3% do IRPJ normal (4)(5)  
  4% do IRPJ normal, respeitando o limite específico para as atividades áudio-visuais  
  Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99.
Decretos nº 1.493 e 1.494/95. IN/SEMinC/SRF nº 1/95 ; e INsSRF nº 56/94 e 62/95
 
  Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente  
 

Doações efetivamente realizadas (6)

 
  1% do IRPJ normal  
  Não há  
  Arts. 543 e 591 do RIR/99; art. 1º do Decreto nº 794/93; e IN SRF nº 86/94  
 
(1) O excedente poderá ser deduzido até o segundo ano-calendário subsequente, dentro do limite admitido.
(2) Sem prejuízo da dedução de doações e patrocínios como despesa operacional (art. 271 do RIR/99)
(3) O valor de doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa operacional (art. 371, parágrafo único, do RIR/99)
(4) O incentivo é dedutível do imposto devido no período de apuração em que for realizada a doação/patrocínio Operações de Caráter Cultural e Artístico) ou aplicação de valores (Atividade Audiovisual). No caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real, a parcela excedente, no mês, ao limite de dedução do imposto poderá ser aproveitada nos meses seguintes até Junho/ do ano em curso e o saldo, se houver, poderá ser deduzido na Declaração de Rendimentos (IN SRF nº 93/97, arts 9º, § 4º e 23, §§ 3º e 4º)
(5) Sem prejuízo da dedução do incentivo, o valor do investimento (contabilmente registrado no ativo permanente - investimentos) poderá ser excluído do lucro (no LALUR), para fins de apuração do lucro real (art. 372 do RIR/99)
(6) Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional (art. 591 do RIR/99)